Arrematadores não podem tomar posse de imóvel obtido em leilão anulado
Arrematadores não podem ter a posse de propriedade obtida em leilão anulado. Com esse entendimento, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de forma unânime, indeferiu o pedido de imissão de posse em título de uma fazenda.
No caso concreto, o devedor não foi devidamente intimado em relação ao leilão e não pôde exercer seu direito de preferência. Dessa forma, em primeira e segunda instâncias, o procedimento originário do leilão foi considerado nulo por ocorrência de vício insanável.
O relator, desembargador Diaulas Costa Ribeiro, entendeu que “não há discussão paralela e concomitante sobre os vícios atinentes ao procedimento do leilão”. Segundo ele, a questão já foi reconhecida e decidida. Assim, “o leilão é nulo e, em razão disso, também o são os atos subsequentes”, destacou.
Ribeiro considerou que não houve a intimação pessoal para poder exercer o direito de preferência, previsto na Lei 9.514/97 e no contrato pactuado, “o que constitui irregularidade insanável”.
Então, segundo o julgador, “a alienação do imóvel aos autores não poderia ter ocorrido, pois deixou de observar as formalidades legais. Se a imissão de posse está lastreada em título de propriedade cujo procedimento originário relacionado é nulo, não há como conceder o pleito autoral”.
A parte devedora foi defendida na ação pelo advogado Orlando Anzoategui, do escritório Anzoategui Advogados.
“A decisão exprime com exatidão que a regra da intimação nas alienações fiduciárias é fundamental, não existindo exceção, tratando-se, sobretudo, de pressuposto de validade que se não cumprido pelo credor, resultará na nulidade de todos os atos executórios e expropriatórios daí decorrentes”, analisou o advogado.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-06/compradores-nao-podem-apossar-imovel-obtido-leilao-anulado
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